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Código de Ética Profissional do Bibliotecário
Código de Ética do Profissioal do Bibliotecário. Resolução C.F.B. Nº 327/86 D.O.U.(04/11/1986) Ementa:
Aprova o Código de Ética Profissional do Bibliotecário
Seção I dos Objetivos Art.1º - O código de ética profissional tem por objetivo fixar normas de conduta para os profissionais em Biblioteconomia, quando no desempenho da profissão. Seção II dos deveres e obrigações Art.2º - Os deveres do profissional de Biblioteconomia compreendem além do exercício de suas atividades:
b) observar os ditames da ciência e da técnica, servindo ao poder público, á iniciativa privada, à sociedade em geral; c) respeitar leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão; d) respeitar as atividades de seus colegas e de outros profissionais; e) colaborar eficientemente com a Pátria, o Poder Público e a Cultura.
b) exercer a profissão, aplicando todo zelo, capacidade e honestidade no seu exercício; c) cooperar intelectual e materialmente para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações com Associações de Classe, Escolas e Órgãos de Divulgação Técnica e Científica; d) guardar sigilo no desempenho de suas atividades, quando o assunto assim exigir: e) realizar, de maneira digna, a publicidade de sua instituição ou atividade profissional, evitando toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito de sua profissão ou de colega; f) considerar que o comportamento profissional irá repercutir nos juízos que se fizerem sobre a Classe; g) manter-se atualizado sobre a legislação que rege o exercício profissional da Biblioteconomia, cumprindo-a corretamente e colaborando para o seu aperfeiçoamento; h) combater o exercício ilegal da profissão. Art. 5º - O bibliotecário deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
b) evitar críticas e/ou denúncias contra outro profissional, sem dispor de elementos comprobatórios; c) respeitar as idéias de seus colegas, os trabalhos e as soluções, jamais usando-os como de sua própria autoria; d) evitar comentários desaboradores sobre a administração de colegas que vier a substituir; e) abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da Classe, desde que permanesçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento.
b) zelar pelo prestígio da Classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições; c) facilitar o desempenho dos representantes do órgão fiscalizador, quando no exercício de suas respectivas funções.
b) tratar usuários com respeito e urbanidade, não prescindindo de igual tratamento por parte deles; c) ater-se ao que lhe compete na orientação técnica da pesquisa e na normalização do trabalho intelectual. Art. 9º - No desempenho de cargo, função, ou emprego, cumpre ao bibliotecário dignificá-lo moral e profissionalmente. Art. 10º - Quando consultor, o bibliotecário deve limitar seus pareceres às matérias específicas que tenham sido objeto da consulta. Seção III das proibições Art. 11º - Não se permite ao profissional de Biblioteconomia, no desempenho de suas funções:
b) nomear ou contribuir para que se nomeiem pessoas pessoas sem habilitação profissional para cargos privativos de bibliotecários ou indicar nomes de pessoas sem registro nos CRBs; c) expedir, subscrever ou conceder certificados, diplomas ou atestados de capacitação profissional a pessoas que não preencham os requisitos indispensáveis para exercer a profissão; d) assinar documentos que comprometam a dignidade da Classe; e) violar o sigilo profissional; f) valer-se de influência política em benefício próprio, quando comprometer o direito colega ou da Classe em geral; g) deixar de comunicar aos órgãos competentes as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento; h) deturpar, intecionalmente, a interpretação do conteúdo explícito ou implicíto em documentos, obras doutrinárias, leis, acórdãos e outros instrumentos de apoio técnico do exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa fé de outrem; i) fazer comentários difamatórios sobre a profissão e suas entidades. Art. 12º - A transgressão de preceito deste Código constitui infração disciplinar, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação das seguintes penalidades:
b) censura confidencial, em aviso reservado; c) suspensão de registro profissional por prazo de até 1(um) ano; d) cassação do registro profissional " ad referendum" do Conselho Federal. § - As penalidades serão anotadas na Carteira de Identidade Profissional e no cadastro do Conselho Regional, sendo comunicadas ao Conselho Federal, demais Conselhos Regionais e ao empregador. Art. 13º - Compete originalmente aos CRBs o julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceito do Código de Ètica, facultando recurso de efeito suspensivo, interposto ao CFB. Parágrago ùnico - O recurso deverá ser interposto dentro do prazo de 30(trinta) dias a contar da data do recebimento da comunicação. Seção V Da Aplicação de Sanções Art. 14º - O Conselho Federal de Biblioteconomia deve baixar resolução estabelecendo normas para apuração das faltas e aplicação das sanções previstas neste Código. Seção VI Dos Honorários Profissionais Art. 15º - O biliotecário deve exigir, por seu trabalho, remuneração justa e proporcional às atividades exercidas. Art. 16º - O bilbiotecário não deve oferecer ou disputar serviços profissionais, mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal. Seção VII Abrangência do Código Art. 17º - As normas deste Código aplicam-se às pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades profissionais de Biblioteconomia. Seção VIII Modificação do Código Art. 18º - Qualquer modificação deste Código somente pode ser feita pelo Conselho Federal de Biblioteconomia, mediante proposta de Conselho Regional ou de Conselho Federal. Seção IX Vigência do Código Art.
19º - O presente Código entra em vigor em todo Território
Nacional, a partir de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Of. 462/86);
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