A biblioteconomia
O bibliotecário
Código de Ética
Ref. Bibliográficas
Entrevistas
Bibliotecas
Curiosidades
Poesias
Universidades
Associações Prof. 
Periódicos
Lista de Discussão
Sites de Busca
E-mail









!
 


 


 
 
 

Código de Ética Profissional do Bibliotecário





Código de Ética do Profissioal do Bibliotecário.

Resolução C.F.B. Nº 327/86

D.O.U.(04/11/1986)

Ementa: Aprova o Código de Ética Profissional do Bibliotecário



Seção I dos Objetivos

Art.1º - O código de ética profissional tem por objetivo fixar normas de conduta para os profissionais em Biblioteconomia, quando no desempenho da profissão.

Seção II dos deveres e obrigações

Art.2º - Os deveres do profissional de Biblioteconomia compreendem além do exercício de suas atividades:

    a) dignificar através de seus atos a profissão tendo em vista a elevação moral, ética e profissional da Classe;
    b) observar os ditames da ciência e da técnica, servindo ao poder público, á iniciativa privada, à sociedade em geral;
    c) respeitar leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão;
    d) respeitar as atividades de seus colegas e de outros profissionais;
    e) colaborar eficientemente com a Pátria, o Poder Público e a Cultura.
Art. 3º - Cumpre ao profissional de Biblioteconomia:
    a) preservar o cunho liberal e humanista de sua profissão, fundamentado na liberdade da investigação científica e na dignidade da pessoa humana;
    b) exercer a profissão, aplicando todo zelo, capacidade e honestidade no seu exercício;
    c) cooperar intelectual e materialmente para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações com Associações de Classe, Escolas e Órgãos de Divulgação Técnica e Científica;
    d) guardar sigilo no desempenho de suas atividades, quando o assunto assim exigir:
    e) realizar, de maneira digna, a publicidade de sua instituição ou atividade profissional, evitando toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito de sua profissão ou de colega;
    f) considerar que o comportamento profissional irá repercutir nos juízos que se fizerem sobre a Classe;
    g) manter-se atualizado sobre a legislação que rege o exercício profissional da Biblioteconomia, cumprindo-a corretamente e colaborando para o seu aperfeiçoamento;
    h) combater o exercício ilegal da profissão.
Art. 4º - A conduta do bibliotecário em relação aos colegas deve ser pautada nos principios de consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados da Classe.

Art. 5º - O bibliotecário deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:

    a) ser leal e solidário, sem conivência com errros que venham a infringir a ética e as disposições legais que regem o exercício da profissão;
    b) evitar críticas e/ou denúncias contra outro profissional, sem dispor de elementos comprobatórios;
    c) respeitar as idéias de seus colegas, os trabalhos e as soluções, jamais usando-os como de sua própria autoria;
    d) evitar comentários desaboradores sobre a administração de colegas que vier a substituir;
    e) abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da Classe, desde que permanesçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento.
Art. 6º - O biliotecário deve, com relação à Classe, observar as seguintes normas:
    a) prestigiar as entidades de Classe, contribuindo sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da coletividade;
    b) zelar pelo prestígio da Classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
    c) facilitar o desempenho dos representantes do órgão fiscalizador, quando no exercício de suas respectivas funções.
Art. 7º - O bibliotecário deve, em relação aos usuários, observar a seguinte conduta:
    a) aplicar todo o zelo e rercursos ao seu alcançe no atendimento ao público, não se recusando a prestar assistência profissional, salvo por relevante motivo;
    b) tratar usuários com respeito e urbanidade, não prescindindo de igual tratamento por parte deles;
    c) ater-se ao que lhe compete na orientação técnica da pesquisa e na normalização do trabalho intelectual.
Art. 8º - O bibliotecário deve interessar-se pelo bem público e, com tal finalidade, contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à coletividade.

Art. 9º - No desempenho de cargo, função, ou emprego, cumpre ao bibliotecário dignificá-lo moral e profissionalmente.

Art. 10º - Quando consultor, o bibliotecário deve limitar seus pareceres às matérias específicas que tenham sido objeto da consulta.

Seção III das proibições

Art. 11º - Não se permite ao profissional de Biblioteconomia, no desempenho de suas funções:

    a) praticar, direta ou indiretamente, atos que comprometam a dignidade e o renome da profissão;
    b) nomear ou contribuir para que se nomeiem pessoas pessoas sem habilitação profissional para cargos privativos de bibliotecários ou indicar nomes de pessoas sem registro nos CRBs;
    c) expedir, subscrever ou conceder certificados, diplomas ou atestados de capacitação profissional a pessoas que não preencham os requisitos indispensáveis para exercer a profissão;
    d) assinar documentos que comprometam a dignidade da Classe;
    e) violar o sigilo profissional;
    f) valer-se de influência política em benefício próprio, quando comprometer o direito colega ou da Classe em geral;
    g) deixar de comunicar aos órgãos competentes as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento;
    h) deturpar, intecionalmente, a interpretação do conteúdo explícito ou implicíto em documentos, obras doutrinárias, leis, acórdãos e outros instrumentos de apoio técnico do exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa fé de outrem;
    i) fazer comentários difamatórios sobre a profissão e suas entidades.
Seção IV Das infrações disciplinares e penalidades

Art. 12º - A transgressão de preceito deste Código constitui infração disciplinar, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação das seguintes penalidades:

    a) advertência confidencial, em aviso reservado;
    b) censura confidencial, em aviso reservado;
    c) suspensão de registro profissional por prazo de até 1(um) ano;
    d) cassação do registro profissional " ad referendum" do Conselho Federal.
§ - Cassado o registro profissional, caberá ao CRB recolher a Carteira de Identidade Profissional do infrator.

§ - As penalidades serão anotadas na Carteira de Identidade Profissional e no cadastro do Conselho Regional, sendo comunicadas ao Conselho Federal, demais Conselhos Regionais e ao empregador.

Art. 13º - Compete originalmente aos CRBs o julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceito do Código de Ètica, facultando recurso de efeito suspensivo, interposto ao CFB.

Parágrago ùnico - O recurso deverá ser interposto dentro do prazo de 30(trinta) dias a contar da data do recebimento da comunicação.

Seção V Da Aplicação de Sanções

Art. 14º - O Conselho Federal de Biblioteconomia deve baixar resolução estabelecendo normas para apuração das faltas e aplicação das sanções previstas neste Código.

Seção VI Dos Honorários Profissionais

Art. 15º - O biliotecário deve exigir, por seu trabalho, remuneração justa e proporcional às atividades exercidas.

Art. 16º - O bilbiotecário não deve oferecer ou disputar serviços profissionais, mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.

Seção VII Abrangência do Código

Art. 17º - As normas deste Código aplicam-se às pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades profissionais de Biblioteconomia.

Seção VIII Modificação do Código

Art. 18º - Qualquer modificação deste Código somente pode ser feita pelo Conselho Federal de Biblioteconomia, mediante proposta de Conselho Regional ou de Conselho Federal.

Seção IX Vigência do Código

Art. 19º - O presente Código entra em vigor em todo Território Nacional, a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Of. 462/86);